Lei da Cadeirinha: você conhece as principais mudanças?
As novas diretrizes da Lei da Cadeirinha, previstas pelo projeto 3.267/19, entraram em vigor no ano passado para manter toda a família em segurança. Mas você sabe quais foram as mudanças na legislação e o tipo de assento indicado para cada idade e peso das crianças?
Principais alterações:
– Entre as principais alterações da Lei da Cadeirinha está a obrigatoriedade do assento de elevação para crianças com mais de 7 anos e meio. Ou seja, pequenos entre 7 e 10 anos – ou que tenham menos de 1,45m – devem ser transportadas no banco traseiro em assento de elevação, utilizando o cinto de segurança.
O art. 64 do CTB impõe que crianças menores de 10 anos que não tenham atingido 1,45m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, mais conhecidos como “cadeirinhas”.
– O projeto da Lei da Cadeirinha também citava a isenção da multa por descumprimento da regra. No entanto, senadores não aceitaram essa mudança e resgataram a citação original do Regulamento, que prevê uma multa gravíssima, no valor de R$ 293,47 e 7 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
É importante reforçar que, além da autuação, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê a medida administrativa que vai reter o veículo até a solução do problema. Essa ação vai impedir que você siga viagem enquanto alguém não levar o dispositivo correto ou que a criança seja transportada em um veículo com equipamento adequado.
O que é o assento de elevação?
O assento de elevação ou booster é um dispositivo de retenção veicular que permite que a criança fique mais alta, garantindo que o cinto de segurança passe por áreas do corpo que conseguem suportar as tiras sendo travadas em caso de acidente ou mesmo uma freada repentina.
No banco dianteiro
Somente é permitido que crianças abaixo de 10 anos trafeguem no banco dianteiro se o veículo não possuir airbag para esse assento, mantendo o uso das cadeirinhas adequadas para seu peso e altura, como especificado na Resolução Contram nº 819, de 17 de março de 2021:
Art. 3º
I – quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco; ou
II – quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; ou
III – quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros; ou
IV – quando a criança já tiver atingido 1,45 m de altura.
Veículos de aplicativos e taxistas
Em relação à Lei da Cadeirinha, a nova Lei de Trânsito estabelece que esses dois grupos, assim como carros de aluguel e transporte coletivo, não são obrigados a levar o bebê conforto, assento de elevação ou cadeirinha. Se você for solicitar uma corrida, o ideal é entrar em contato para saber se o motorista já possui o equipamento ou aceita que você utilize o seu.
Na carona de motos
Para quem tem motocicleta, a nova Lei da Cadeirinha altera a idade mínima para transporte na garupa de 7 para 10 anos. Caso o condutor descumpra a recomendação, será multado em R$ 293,47 e 7 pontos na CNH.
Qual cadeirinha usar por peso e idade?
A resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contram) 819/2021 determina qual o dispositivo de retenção adequado para o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m de altura:
– Até um ano de idade ou 13 kg: Bebê conforto;
– 1 a 4 anos ou peso entre 9 e 18 kg: Cadeirinha;
– 4 a 7,5 anos: Assento de elevação (ou booster);
– 7,5 anos até 10 anos: se a criança já tiver mais de 1,45 m de altura pode usar o cinto de três pontos. Mas se não tiver essa altura precisa continuar com o assento elevado.
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